terça-feira, 2 de agosto de 2011

Medidas de conscietização contra trotes em serviços emergenciais



A retomada dos trabalhos legislativos para o segundo semestre de 2011, na Câmara Municipal de Campo Grande nesta terça-feira (2/8), foi considerada por mim bem positiva. Estou muito feliz por ter sido aprovado o projeto de lei 6.828, que institui a Campanha contra trotes telefônicos nos serviços públicos de atendimentos de emergência, de minha autoria logo nas atividades da 1ª sessão ordinária desta Casa.

Pela proposta, fica estabelecido realizações de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação e esclarecimento sobre o assunto para pais, crianças e adolescentes nos estabelecimentos de ensino, locais de esportes e lazer e comunidades carentes. O projeto prevê ainda a afixação de cartazes com mensagens em linguagem simples e educativa de que o trote telefônico nos serviços públicos de atendimento de emergência é crime e um desrespeito aos cidadãos. Tal conduta cria situações prejudiciais, como o congestionamento de ligações, perda de tempo precioso e deslocamento desnecessário de equipes para uma ocorrência inexistente.

Para justificar o projeto, gostaria de dizer que fui motivada pelas constantes reclamações que chegaram ao meu conhecimento sobre casos de viagens perdidas realizadas pelos serviços de emergência, após o recebimento de falsas chamadas.

Acredito que os trotes telefônicos praticados em qualquer lugar acarretam sérias conseqüências aos serviços emergenciais como: polícia, bombeiros, defesa civil e unidades de saúde.

Os telefones de emergência servem à comunidade para salvar vidas, entretanto, muitas vezes, as linhas são usadas indevidamente para brincadeiras. È preciso orientar e esclarecer a população dos malefícios causados ao desempenho dos serviços de emergência, os quais, em última instância, acabam por atingir a própria população pela deficiência e dificuldade no atendimento da demanda.

Para encerrar, quero lembrar que a interrupção, perturbação aos serviços emergências é considerada crime, com previsão de detenção de um a 6 seis meses e multa, de acordo com Código Penal, art.266 e 340.

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